Senhor Firmino Caetano: Em resposta a denúncia veículada neste blog, referente a Propaganda Irregulares, informamos a V.Sª., que a 1º)- Foto 1, não caracteriza infração desde que não dificulte a circulação (Art. 11, Parágrafo 4º, da Resolução 23.191 de TSE); 2º) A Foto 2, configura-se como infração devido ao fato de que a área da publicidade ultrapassa 4m² (Art. 12 da Resolução 23.191 do TSE); 3º) - Segundo o Art. 71 da Resolução anteriormente citada, todo o cidadão deverá comunicar as infrações que tiver conhecimento, ao Juíz Eleitoral; 4º) - A Lei específica é a Resolução do TSE, anteriormente citada. Informamos ainda, que repassaremos as informações ao Tribunal Regional Eleitoral-TRE.
Atenciosamente,
EMÍLIA AVELINO
Assessoria Técnica da DIRCON
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